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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Araçatuba e Região.

 
   
 
Notícias
12/02/2015
Local para realização da homologação do contrato de trabalho

LOCAL PARA REALIZAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Voltamos ao tema sobre onde deve ocorrer a rescisão do contrato do empregado que trabalha em outra cidade que não a cidade onde a empresa tem sua sede.

Exemplo
A empresa tem sua sede na cidade de Santos e seu empregado trabalha na cidade de Jundiaí durante todo o tempo de contrato; onde este empregado deve fazer sua homologação: na cidade de Santos onde a empresa tem sua sede ou na cidade de Jundiaí onde o empregado sempre prestou seu serviço?

Neste caso, tudo que se refira a este empregado como recolhimento das contribuições sindical e assistencial e demais normas da convenção, bem como a homologação da sua rescisão de contrato, deve ocorrer na cidade de Jundiaí.

Desta forma, voltamos a alertar todos os sindicatos que não devem efetuar homologação, primeiro: sem a presença do empregado; segundo: não realizar homologação de empregados que não estejam exercendo suas atividades na base territorial de seu sindicato.

Para melhor esclarecer, juntamos algumas decisões do TST sobre o tema:

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA AO TRABALHADOR. A Constituição Federal em seu art. 8º, II, estabelece que é vedada a criação de mais de uma organização sindical, representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a um município. Dispõe o art. 611 da CLT que as condições de trabalho estabelecidas em CCT aplicam-se às respectivas representações, de modo que os direitos previstos no instrumento normativo vigente no local da prestação dos serviços é que alcançam o empregado, obedecendo ao princípio da territorialidade. Desta forma, o contrato de trabalho não se submete às normas coletivas celebradas na base territorial onde a empresa tem sua sede, mas à regra da territorialidade, devendo, para tanto, ser considerado o local da prestação de serviços. Frise-se que o enquadramento sindical deve observar não só a atividade preponderante do empregador ou da categoria diferenciada do empregado, mas também a base territorial do local onde se deu a efetiva prestação de serviços, em face dos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, II, da CRFB). A aplicação das normas coletivas é determinada pela base territorial do sindicato profissional onde se dá a prestação efetiva de serviços. Como no caso em tela a prestaçao de serviços se dava entre Manaus e Belém, havia a possibilidade de aplicação das duas normas coletivas, já que, sabidamente, a empresa para operar em Belém também teria uma filial naquela cidade. Precedentes envolvendo recursos de revista em que a empresa figura como agravante, inclusive desta 2ª Turma (AIRR-2697-98.2010.5.08.0000). Recurso de revista conhecido e provido


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NORMA COLETIVA. BASE TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da territorialidade, pacificou o entendimento de que se aplica a norma coletiva firmada pelos sindicatos das categorias profissional e econômica da base territorial do local da prestação dos serviços pelo empregado, em detrimento do instrumento coletivo vigente na base territorial da sede da empresa.
2. Acórdão regional que mantém a determinação de aplicação da norma coletiva do local da prestação dos serviços encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Processo: AIRR - 122500-78.2009.5.04.0014 Data de Julgamento: 19/11/2014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014.


Anexamos, também, cópia do Suplemento de Jurisprudência 003/2015, folha 20, da LTr, sobre uma decisão que trata do mesmo tema.

Enquadramento Sindical
Territorialidade. Normas coletivas aplicáveis.
- Ementa: Enquadramento sindical. Territorialidade. Normas coletivas aplicáveis. À luz dos princípios da territorialidade e da unicidade sindical, para se definir quais são as normas coletivas aplicáveis a um determinado trabalhador, deve-se considerar a base territorial da localidade onde ocorreu a efetiva prestação de serviços, nos termos dos arts. 8º, inciso II, da Constituição Federal, e 611 da CLT. O contrato de trabalho não se encontra afeto às normas coletivas celebradas na base territorial onde foi celebrado ou onde a empresa tem sua sede, sendo regido pelos instrumentos normativos vigentes no local da prestação de serviços, em face do princípio da lex loci executionis, consagrado na Súmula n. 207 do TST.
TST 3ª Reg. RO-0001592-93.2013.5.03.0138 – (Ac. 7ª T) – Rel. Juiz Convocado Eduardo Aurélio P. Ferri. DEJT/TRT 3ª Reg. N.1594/14, 3.11.14, p.415.

Alertamos que a homologação feita sem observar estas condições é nula, e poderá vir a ser questionada pelo trabalhador, inclusive envolvendo o Sindicato que realizou a referida homologação.

Estamos à disposição para qualquer esclarecimento.

 

Atenciosamente,

SEAAC de Araçatuba e Região 

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