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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Araçatuba e Região.

 
   
 
Notícias
11/12/2014
Dívida trabalhista poderá ser paga mais rápido, prevê projeto de lei

 Texto aprovado ontem em comissão altera a Consolidação das Leis do Trabalho para tornar cobrança mais ágil. Após homologação do valor, débito deve ser pago em até 8 dias

 
Para tornar mais eficiente a cobrança dos débitos trabalhistas já reconhecidos pela Justiça do Trabalho, foi aprovado ontem na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) projeto de lei que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) indicam que apenas 24% dos trabalhadores, em média, conseguem efetivamente receber o crédito.
 
O PLS 606/2011, que vai à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), é assinado por Romero Jucá (PMDB-RR) e resultou de sugestão do próprio TST. O texto procura trazer para o campo trabalhista os aprimoramentos dos processos regulados pelo Código de Processo Civil (CPC), que passou a contar com regras mais ágeis e efetivas. Porém, a OAB resiste às mudanças. Para a entidade, o texto cria obstáculos ao direito de defesa do executado.
 
 
O relatório de Eduardo Braga (PMDB-AM), lido por Ana Rita (PT-ES), recomendou a aprovação do projeto na forma de um texto substitutivo. Na análise, ele diz que buscou aproximar o modelo de execução de créditos trabalhistas ao do CPC, mas preservando peculiaridades e as garantias constitucionais asseguradas às partes. “Não se pode tolerar o paradoxo hoje vigente, em que dívidas comerciais e cíveis são cobradas, pelo sistema do CPC, com maior efetividade e menor tempo do que os créditos trabalhistas”, assinala o relatório.
 
 
Um dos objetivos do projeto original é reforçar a possibilidade de o juiz adotar, por iniciativa própria — de ofício —, as medidas necessárias ao cumprimento da sentença ou do título extrajudicial. Em complemento, Braga manteve a expressão da legislação vigente para assegurar a capacidade de agir de qualquer outro interessado, além de recomendar que as partes sejam intimadas para tomar conhecimento das medidas adotadas pelo juiz.
 
 
Acordos coletivos
Houve ainda a exclusão dos acordos feitos perante o sindicato da categoria profissional, mesmo havendo previsão no texto da Constituição de que os acordos e as convenções coletivas são direitos dos trabalhadores. Para o relator, a manutenção poderia inibir as negociações coletivas, o que seriaprejudicial aos próprios trabalhadores. Assim, para cobrar um direito obtido por convenção coletiva que tenha sido descumprido, o sindicato continuará recorrendo a um processo normal na Justiça do Trabalho, em vez de pedir diretamente a execução.
 
 
Eduardo Braga, no entanto, aceitou a inclusão do termo de rescisão de contrato de trabalho como novo título extrajudicial, desde que ele tenha sido homologado pelo sindicato profissional ou por órgão do Ministério do Trabalho. Também admitiu a inclusão de cheques ou outros títulos de crédito não pagos que inquestionavelmente correspondam a verbas trabalhistas.
 
 
— Não há razão para contestação, pois se trata de ordem de pagamento à vista e deve, portanto, ser mantida — disse.
 
 
Prazos e parcelamentos
Na liquidação da sentença, a impugnação do cálculo apresentado exigirá a comprovação do pagamento do valor “não impugnado”, expressão adotada por Braga no lugar do chamado “valor incontroverso” — aquela parte reconhecida pelo executado como direito do devedor —, sob pena de ser multado em 10%. Para o relator, a aplicação da multa é uma medida justa, pois, nesse caso, a parte devedora está se apropriando ou retardando o pagamento de verba salarial reconhecida.
 
 
Se a liquidação do débito não for determinada de ofício, o juiz abrirá prazo para discussão da conta apresentada por qualquer das partes, com dez dias para a manifestação dos interessados. Após a homologação dos valores, o devedor deverá fazer o pagamento dentro do prazo de oito dias, com os acréscimos de correção e juros pelo atraso, contados a partir do ajuizamento da ação.
 
 
Ultrapassado o prazo de oito dias, o executado terá de pagar multa, que poderia variar entre 5% e 10%, a critério do juiz, de acordo com o texto original. O relator sugeriu, porém, unificar a multa em 10%.
 
 
Ainda pelo texto original, o cumprimento forçado de acordo judicial dispensaria a intimação do devedor e se iniciaria por medidas de “constrição patrimonial”, ou seja, de medidas para tornar indisponíveis bens e valores de propriedade dele. No entanto, o relator na CCJ preferiu recomendar no texto que o devedor seja intimado para apresentar impugnação diante dessa medida.
 
 
A proposta também inova ao possibilitar o parcelamento do débito homologado, como forma de estimular o pagamento. Feito um depósito inicial de 30% do valor, excepcionalmente ele poderá dividir o restante em até seis vezes. O relator sugere alteração para que o devedor só tenha direito ao parcelamento se optar pelo pagamento dentro dos oito dias. Depois disso, se quiser parcelar, ele dependerá da concordância do credor.
 
 
Outras alterações na CLT
Estimula a prática de atos por meio eletrônico, independentemente de carta precatória, salvo se o ato, por natureza, demandar atuação do juízo de outra localidade.
 
 
Institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor.
 
 
Prevê a criação de banco eletrônico unificado de penhora pelos tribunais do Trabalho, com a preferência da alienação por meio eletrônico. O relator estabelece, no texto substitutivo, que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais do Trabalho, no âmbito de suas competências, regulamentem o banco eletrônico de penhoras, atendendo diversos requisitos, a começar pelo devido processo legal.
 
 
Incentiva as praças e os leilões unificados, de forma a abranger várias execuções, ainda que de tribunais distintos.
 
 
Prevê a possibilidade de emissão de certidão de crédito, com arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da execução, com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados de devedores e a possibilidade de nova cobrança, tão logo seja possível.
 
 
Prevê expressamente a possibilidade de reunião de processos contra o mesmo devedor (coletivização da execução) e estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito dos demais).
 
 
Regula a execução das condenações em sentenças coletivas.
 
 
Preserva as regras já existentes sobre a execução contra a Fazenda Pública. A execução dos débitos, por exemplo, seguirá pela via do precatório (título de dívida). Também nada muda em relação à execução dos créditos, como no caso das contribuições previdenciárias. 
 
Fonte: Jornal do Senado
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