ESCLARECIMENTOS
A Portaria 1.565/2014 do MTE, trouxe parâmetros necessários ao correto enquadramento das denominadas “atividades perigosas em motocicleta”. Art. 193 da CLT e Lei 12.997/14, MR 16 do MTE.
A lei 12.997/14, fala que é devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que atuavam no exercício da função de motoboy, mototransporte, mototaxista, motofrete, dentre outras, a princípio não é aplica ao chamado office-boy, "cicloboy" ou "bike courier", trabalhador que se utiliza de bicicleta no exercício de suas atividades profissionais, portanto, não tem direito ao adicional.
Porém, nada impede a caracterização da periculosidade para esses profissionais, contudo, depende da elaboração de laudo técnico elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho (Art. 195 da CLT itens 16.1 e 16.3 da NR 16), o que as empresas com certeza não irão fazer! Assim, caso o empregado deseje verificar a existência ou não ao direito, pois, entende como perigosa sua atividade, precisará ingressar judicialmente para verificar a existência ou não desse direito, onde o Juízo determinará a realização de uma perícia para este fim, conforme as condições que desempenhava sua função, até que a lei não inclua esses profissionais ou existe alguma previsão expressa desse direito para eles.
SEAAC DE ARAÇATUBA E REGIÃO.