Entendendo o cálculo do DSR sobre faltas
O DSR (Descanso Semanal Remunerado) tem gerado diversas dúvidas sobre como realizar corretamente seu cálculo. Instituído pelo Art. 11 do Decreto 27048/49, estabelece que o trabalhador perderá a remuneração do dia de repouso quando, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho:
§ 1º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho.
§ 2º Não prejudicarão a frequência exigida as ausências decorrentes de férias.
§ 3º Não serão acumuladas a remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem no mesmo dia.
§ 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.
O Cálculo
#Quando ocorre no final do mês: o DSR a ser considerado para efeito de desconto é o imediatamente seguinte ao da semana trabalhada. Dessa forma, se a falta ocorrer no dia 30/06 (segunda), mesmo tendo ocorrido em Junho, terá o DRS sobre faltas aplicadas em Julho, já que será realizado o desconto no domingo seguinte.
#Fórmula: para realizar o cálculo, deve-se:
- Dividir o valor da Remuneração do Empregado pelo último dia do mês multiplicado pela quantidade de DSR sobre Faltas.
Exemplo:
Salário Empregado: 1.000,00
Último dia do mês: 30 (junho)
Quantidade DSR sobre Faltas: 1
Cálculo: 1.000 / 30 X 1 = 33,33
SEAAC deArçatuba e Região.