Remetemos matéria publicada na LTr, que trata do pagamento do vale-refeição.
Esta decisão esclarece que as empresas não podem dar qualquer tipo de alimentação aos trabalhadores para substituir o vale-refeição, e devem observar rigorosamente a Lei do PAT.
Suplemento de Jurisprudência LTr
Ano 14 – 003/2015 – folha 24
VALE-REFEIÇÃO
Fornecimento de lanches. Insuficiência. Efeitos
- Ementa: Vale refeição. Fornecimento de lanches. Insuficiência. A saúde é um direito indisponível previsto constitucionalmente e caracteriza-se como um desdobramento do direito à vida. Sob este enfoque, é evidente que o objeto da norma coletiva foi garantir aos trabalhadores uma alimentação saudável. Assim, o termo “refeição” deve ser compreendido como um grupo de alimentos saudáveis e nutritivos, que possuam o condão de restaurar as energias do trabalhador para o cumprimento do restante da jornada. E este não é o caso dos autos. É consabido que os lanches fornecidos pela ré contém substâncias prejudiciais à saúde do ser humano, como gorduras e sódio em excesso, além de serem pobres em fibras e nutrientes. Destarte, cristalino que o consumo diário destes lanches causará agressão manifesta ao organismo, que dispensa até mesmo a realização de perícia para sua constatação. Recurso Ordinário obreiro provido, no aspecto.
TRT 2ª Reg. (SP) Proc. 00027360820125020319 RO – (Ac. 14ª T.n. 20140948648) – Re. Davi Furtado Meirelles. Doe/TRT 2ª Reg., 3.11.14, p.22.
Estamos à disposição para qualquer dúvida.
Atenciosamente,
SEAAC de Araçatuba e Região