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Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Araçatuba e Região.

 
   
 
Notícias
25/08/2014
INFORMATIVO ÀS CATEGORIAS DE CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO

 

 

 

 

 

 

COMUNICADO ÀS EMPRESAS DE CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO

 Informamos que as negociações para o período 2014/2015 já chegaram ao seguinte acordo em relação às cláusulas econômicas:
 
 
CLAÚSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de agosto de 2013, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva de 2013, serão corrigidos, na data-base mediante obediência aos seguintes critérios:

Parágrafo Primeiro: Salários com valor mensal de até R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais), serão majorados em 7,50% (sete e meio por cento);

Parágrafo Segundo: Salários com valor mensal igual ou superior a R$ 5.750,01 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais e um centavo), serão majorados no percentual de 6,50% (seis e meio por cento), acrescidos sempre de uma parcela fixa igual a R$ 57,50 (cinquenta e sete reais e cinquenta centavos);

Parágrafo Terceiro: Todos os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2013 e 31 de julho de 2014, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório;

Parágrafo Quarto: Respeitando os princípios de isonomia salarial e preservando condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após agosto de 2013 serão reajustados com obediência aos seguintes critérios:

a) Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salariais concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função;

b) Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no "caput", conforme tabela abaixo:

 
Mês/ano de admissão
 
Salários até R$ 5.750,00
Reajuste (%)
Salários acima de R$ 5.750,01
Reajuste (%) R$
Agosto/2013
7,50%
6,50% + R$ 57,50
Setembro/2013
6,87%
5,96% + R$ 52,80
Outubro/2013
6,25%
5,42% + R$ 48,00
Novembro/2013
5,62%
4,88% + R$ 43,20
Dezembro/2013
5,00%
4,33% + R$ 38,40
Janeiro/2014
4,37%
3,79% +R$ 33,60
Fevereiro/2014
3,75%

3,25%+R$ 28,80

Março/2014
3,12%
2,71% + R$ 24,00
Abril/2014
2,50%
2,17% +R$ 19,20
Maio/2014
1,87%
1,63% +R$14,40
Junho/2014
1,25%
1,08% +R$ 9,60
Julho/2014
0,62%

 0,54%+R$ 4,80

 
 
CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS

Para os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores:

Parágrafo Primeiro: Para empregados contratados e que exerçam as funções de: “Office boy" - CBO 4122-05; Recepcionista - CBO 4221-05; Faxineiro - CBO 5143-20; Porteiro - CBO 5174-10; Auxiliar de Serviços Gerais - CBO5143; Copeira - CBO 5134-25; Vigia - CBO 5174-10; Entrevistador de Pesquisas de Campo - CBO 4241-15; Auxiliar da Área Técnica ou Científica - CBO 3522-05; Atendente de Negócios - CBO 2532-25; Atendente de Telemarketing - CBO’s 4223-10 e 4223-15, o valor mensal correspondente a R$ 971,00 (novecentos e setenta e um reais);

Parágrafo Segundo: Para as demais funções, o valor mensal corresponde a R$ 1.038,00 (um mil e trinta e oito centavos).

 
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA

Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 46,45 (quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).

Parágrafo Primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 1º/02/81;

Parágrafo Segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte;

Parágrafo Terceiro: O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado;

Parágrafo Quarto: A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.

 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHE

As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de até R$ 247,30 (duzentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.

Parágrafo Primeiro: Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil;

Parágrafo Segundo: O benefício previsto no "caput" será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda dos filhos, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO

Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo as seguintes regras:

Parágrafo Primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dias de afastamento;

Parágrafo Segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 1.800,71 (um mil, oitocentos reais e setenta e um centavo);

Parágrafo Terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 15,30 (quinze reais e trinta centavos).

Parágrafo Primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;

Parágrafo Segundo: As empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput” deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho;

Parágrafo Terceiro: É facultado as empresas, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 193/2006 e 66/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras – NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua;

Parágrafo Quarto: A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2014, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá ser inferior a R$ 15,30 (quinze reais e trinta centavos), por dia de efetivo trabalho;

Parágrafo Quinto: As empresas que concederem valor mínimo do benefício de R$ 15,30 (quinze reais e trinta centavos), não poderão efetuar qualquer desconto de seus empregados no custeio do programa de alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior;

Parágrafo Sexto: Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei 6.321/76, de 14 de abril de 1976.

 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA

As empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados, e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 11.610,00 (onze mil, seiscentos e dez reais), em caso de morte ou invalidez total permanente.

Parágrafo Primeiro: A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do empregado.

Parágrafo Segundo: As empresas ficarão dispensadas da obrigatoriedade da contratação do seguro, relativamente, aos empregados que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior;

Parágrafo Terceiro: As empresas ficarão igualmente dispensadas da contratação do seguro de vida previsto no “caput,” relativamente, aos empregados cuja cobertura seja recusada por, no mínimo, 03 (três) seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente;

Parágrafo Quarto: As empresas que ainda não possuem ou as que foram constituídas após agosto de 2013, que ainda não possuam seguro em favor dos empregados, na forma do previsto nesta cláusula, deverão implementá-lo no prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar da data-base 1º de agosto de 2014;

Parágrafo Quinto: Ficam mantidas as condições mais favoráveis aos empregados eventualmente existentes no âmbito de cada empresa.

 
 Quanto às demais cláusulas, de comum acordo, serão divulgadas na próxima quarta-feira e a convenção será enviada a todas as empresas e empregados.

 

À DIRETORIA 

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